A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma nova ação judicial que foi introduzida no ordenamento processual laboral em 2013, através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma nova ação judicial que foi introduzida no ordenamento processual laboral em 2013, através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. O escopo da lei, conforme se estipula no art.º 1.º desse diploma, é o de instituir “mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”.
Pretende-se procurar combater determinadas práticas que se têm vindo a generalizar e que procuram configurar formalmente a relação laboral como sendo trabalho autónomo, com isso visando afastar toda a específica regulamentação e proteção legal própria do trabalhado subordinado.
Ocorre, por isso, com esses expedientes uma “fuga ilícita para o trabalho autónomo”, ou seja, “uma evasão fraudulenta à aplicação da disciplina própria do contrato de trabalho.
E tal estado de forte constrangimento da liberdade do trabalhador de intentar uma ação judicial, tem levado a que a questão da qualificação do contrato só venha a ser judicialmente apreciada muito tempo depois de a relação contratual se ter iniciado, na maioria dos casos depois de longos anos de execução da mesma. O que tem, pelo menos, dois efeitos particularmente gravosos para o trabalhador.
A diversidade de tipos de contratação e a flexibilidade dos regimes labo- rais hoje existentes traduzem-se em novas formas de exercício dos poderes do empregador. Veja-se o caso do trabalho à distância e do teletrabalho, ou quando o trabalhador é controlado através de meios tecnológicos ou vínculos laborais em que há uma repartição dos poderes laborais, sendo o poder de direção exercido por entidade diferente, ou em grupos de empresas onde a organização empresarial pode dificultar, e muito, a identificação do verdadeiro empregador.